Herança

Quem são os herdeiros necessários

Quando ocorre o falecimento, não havendo "testamento", é a lei que determinará a quem e em que ordem de prioridade deve ser transmitida a totalidade do patrimônio deixado pelo falecido. Esses são os herdeiros legais, que, em linhas gerais, herdarão o patrimônio nesta ordem: a) os filhos, netos, etc., dividindo com o cônjuge; b) os pais, avós, etc., dividindo com o cônjuge; c) o cônjuge, isoladamente; e d) os parentes colaterais (irmãos, tios, primos, etc.).

Dentre esses possíveis herdeiros, apenas os três primeiros grupos, o que exclui os parentes colaterais, são os denominados herdeiros necessários, aqueles familiares mais próximos a quem a lei protege expressamente, garantindo que, mesmo que o falecido tenha feito um testamento, pelo menos metade do patrimônio pessoal do falecido seja reservado para ser entre eles distribuído, de acordo com a mesma ordem de prioridade já referida, denominada vocação hereditária.

Assim, tendo o falecido qualquer dos herdeiros necessários - e somente os necessários - seu poder de elaborar testamento ficará limitado à metade do seu patrimônio. Com isso, a proporção reservada pela lei para ser herdada pelos herdeiros necessários vai depender de quanto dos bens tenham sido distribuídos pelo testamento do falecido, mas nunca será inferior à metade do total.



O regime do casamento influencia na herança

Conforme tenha sido o regime de bens escolhido quando do casamento ou no reconhecimento da união estável, diferentes serão os efeitos sobre a partilha dos bens deixados pelo falecido.

No regime da comunhão universal de bens, em regra, todos os bens são comuns do casal, portanto o cônjuge ou companheiro receberá a metade do patrimônio, que já lhe pertencia mesmo, ficando a outra metade para ser dividida entre os demais herdeiros.

Na separação total de bens, firmada por livre vontade e não por imposição legal (Art. 1.641 do Código Civil), o cônjuge ou companheiro do falecido será herdeiro juntamente com os demais previstos na lei (filhos, netos, pais, ou parentes colaterais, conforme o caso), com eles dividindo proporcionalmente os bens do falecido que compõem a herança.

Já no regime da comunhão parcial de bens, que é o mais frequente, o cônjuge ou companheiro receberá sua metade naquilo que era patrimônio comum do casal e, havendo outros bens exclusivos do falecido, nesses será também herdeiro, concorrendo com os demais, tal como já referido acima.

Dessa forma, é importante destacar que a adoção do regime de separação de bens só exclui a participação do outro cônjuge ou companheiro do patrimônio particular durante o casamento ou a união estável, pois ocorrendo a morte, ele será incluído como herdeiro por efeito das regras de sucessão, conforme dita a lei.


Companheiro recebe igual a cônjuge

Embora o Código Civil Brasileiro, no que diz respeito aos efeitos sucessórios, trate de forma bastante diferente o cônjuge e o companheiro, o Supremo Tribunal Federal considerou que a necessária igualdade de tratamento entre ambos decorre da própria Constituição Federal, afastando assim, por considerar inconstitucionais, as regras de partilha do Art. 1.790, que colocavam o companheiro em situação que lhe seria, em regra, muito desfavorável como herdeiro.

Dessa forma, no que diz respeito à proporção do patrimônio que caberá ao cônjuge ou ao companheiro na partilha da herança, o tratamento passou a ser rigorosamente o mesmo, o que trouxe uma enorme diferença em comparação à situação anterior, colocando-os realmente em condições de igualdade sucessória, especialmente quando concorrendo com outros filhos, com os pais do falecido e, principalmente, com os parentes colaterais.

Por outro lado, permanece ainda certa instabilidade quanto à consideração do companheiro também como um dos "herdeiros necessários", tal como já é o cônjuge, uma vez que o STF não se pronunciou expressamente sobre esse ponto. O efeito prático seria a limitação sobre o testamento do falecido, tal como já apresentado em texto acima.

A maioria da doutrina entende que esse seria um dos efeitos naturais da interpretação dada pelo STF, ao declarar inconstitucional o tratamento diferenciado para o companheiro trazido pelo Código Civil, mas outros ainda defendem que deve ser mantida a distinção prevista pela Lei, já que o STF não discutiu especificamente essa questão.