Procurando a Porta Certa

05/04/2022

A solução para um conflito, muitas vezes, está mais perto e mais acessível do que se pensa. A política nacional de tratamento de conflitos, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, alterou profundamente a forma como o poder judiciário acolhe e encaminha as disputas judiciais, desde o seu princípio. Mas o cenário é bem mais amplo e a quantidade de pessoas que busca uma resolução para as suas demandas fora da máquina estatal está em constante crescimento.

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A atual regulamentação do procedimento de mediação, no Brasil, está baseada especialmente sobre o texto da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, embora haja também previsão em vários dispositivos do atual Código de Processo Civil. Sendo um dos mais importantes métodos de resolução consensual de conflitos, na esteira da política estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, a Mediação encontra campo fértil de aplicação em muitas demandas, estejam ou não sendo discutidas em processos judicializados.

Essa legislação detalha aspectos de implementação, desenvolvimento e efeitos tanto para o procedimento da Mediação realizada no ambiente judicial quanto para aquela que tem lugar longe dos olhos do Estado, chamada de extrajudicial ou privada, reservando-lhes tratamento muito similar, de forma que é prerrogativa daquele que pretenda ver sua demanda solucionada por esse método a escolha da melhor opção.

A mediação judicial comumente é interpretada e confundida como um procedimento restrito às ações já ajuizadas, tendo lugar no seu início, quando as partes se encontram perante o juiz para dizerem se têm ou não um acordo. Fim.

Seria ela, assim, apenas uma mera formalidade imposta pela lei processual e que, na prática, nada de concreto acrescentaria à discussão, sendo mais um entrave à já lenta tramitação processual. Todavia, poucas definições poderiam estar mais longe da verdade do que essa.

A mediação judicial é possível às ações já ajuizadas, sim, mas não só no início, como também em qualquer fase do processo. De fato, como efeito do simples ajuizamento da ação e antes mesmo da citação daquele que será o réu no processo que ainda se formará, a mediação já encontra seu espaço.

Atualmente, é possível solicitar ao judiciário a realização de um procedimento de mediação mesmo antes do ajuizamento da ação, na chamado momento pré-processual. Além disso, não é o juiz quem conduz o procedimento, mas um mediador, regularmente cadastrado e que, mesmo que não pertença ao quadro funcional do poder judiciário, é designado pelo Estado para atuar como "mediador judicial".

Trata-se de uma terceira pessoa, imparcial, que interagirá diretamente com as partes em conflito para facilitar um canal eficiente de comunicação entre eles, para possibilitar o aprofundamento das discussões sobre o conflito, considerando todos os lados e interesses envolvidos e, por fim, viabilizar a construção de um consenso que permita a formalização de um acordo entre as partes, pondo fim à demanda.

O juiz é figura completamente alheia a esse procedimento, que dele deve se manter distante, pois em não sendo possível a construção de um acordo, a demanda prosseguirá, litigiosa, para o seu derradeiro julgamento, devendo o julgador ter resguardada a própria imparcialidade e equidistância entre as partes, sem as quais não poderia conduzir adequadamente o processo.

Logo se vê que se trata de um procedimento complexo e que depende de grande envolvimento das partes interessadas e também do mediador, que investirão tempo e esforços para construírem o ambiente adequado para a evolução das tratativas.

Mas esse método não é monopólio do poder judiciário. O procedimento de mediação pode também ser instaurado diretamente pelos interessados, sem qualquer participação ou autorização judicial. Basta que uma das partes proponha a mediação e que a outra aceite. Nesse caso, ao invés de aguardar por um mediador indicado pelo Estado, são os próprios interessados quem escolherão diretamente um mediador ou uma câmara de mediação de sua confiança e darão início às atividades.

Embora esse modelo seja construído a partir da própria autonomia das pessoas para escolherem a melhor forma de resolver suas disputas, a atuação do "mediador extrajudicial" será idêntica à que a Lei exige do mediador judicial, de forma que o procedimento se desenvolverá baseado nos mesmos princípios e mesmas práticas, estando portanto em plena igualdade de condições para a construção de soluções satisfatórias e resultando no pleno reconhecimento jurídico do que venha a ser acordado e formalizado entre as partes.

De fato, não há prerrogativa ou privilégio legal que faça qualquer dos dois modelos de mediação se sobrepor ao outro. Ambos são perfeitamente aptos a prestar o adequado assessoramento às partes em conflito e auxiliá-las na construção de uma solução autocompositiva.

Diferenças existem, claro, mas associadas unicamente à estrutura que eventualmente sejam ofertadas a quem a elas recorra, pois todos sabemos das dificuldades enfrentadas pelo judiciário, que nem sempre dispõe da estrutura física ou humana ideal, bem como os efeitos que a alta demanda de conflitos provoca na máquina estatal.

Mas isso não diminui a grande relevância dos serviços prestados pelo judiciário na promoção e estruturação dos meios adequados de resolução de conflitos, que não mais podem ser considerados alternativos, já que hoje integram o rol de serviços de competência dos tribunais, pois é através deles que são implantados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), a despeito de todas as dificuldades enfrentadas.

Por outro lado, a mediação extrajudicial vem ganhando espaço e avançando rapidamente, à medida em que esse método vai se tornando cada vez mais conhecido da população e o número de câmaras privadas de mediação e de profissionais capacitados a atuarem como mediadores privados aumenta expressivamente em todo o território nacional, incrementando a oferta desse serviço pela iniciativa privada.

Nem tudo pode ser resolvido através da mediação, é evidente. Muitas questões continuarão a depender da análise e julgamento de um terceiro designado pelo Estado para ditar quem tem a razão e impor ao vencido o cumprimento da sua decisão. Esse é o modelo clássico que nunca vai sair de moda, mas que bom que não é mais o único, o que permite que muitos outros casos possam ser resolvidos rapidamente, com soluções mais próximas das pretensões de ambas as partes.

São os novos ventos que sopram, inflando as velas dos barcos da autonomia e da liberdade.