O Fio que Ainda os Prende

27/04/2022

Embora o atual ordenamento jurídico brasileiro tenha afastado a necessidade de os casais promoverem a separação judicial antes poderem buscar o divórcio, muitos ainda são os casos em que o ex-casal já não mantém qualquer contato entre si, às vezes por mais de uma década, mas continua juridicamente atrelado ao antigo cônjuge por conta de um casamento que nunca foi oficialmente extinto.

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Separação e Divórcio são dois institutos jurídicos destinados aos casais que não pretendam mais continuar a comunhão de vida que mantinham entre si. Em ambas as situações cessam os deveres conjugais e o regime de bens, mas apenas o Divórcio extingue completamente o casamento, cabendo à separação os resquícios de um papel que, antigamente, era apenas de passagem, pois promover a separação era um pré-requisito para que o casal pudesse posteriormente se divorciar.

Desde o advento da Emenda Constitucional n.º 66, essa exigência legal deixou de existir e a separação judicial teve sua utilidade esvaziada. De fato, muitos juristas e doutrinadores defendem que esse instituto foi categoricamente extirpado do nosso ordenamento jurídico, uma vez que o Art. 226 da Constituição Federal, por efeito da referida Emenda, passou a dizer taxativamente que o casamento se extingue pelo divórcio, suprimindo qualquer referência à separação judicial.

Por outro lado, parece ser igualmente defensável a tese de que se os procedimentos para a formalização da separação continuam previstos nas normas infraconstitucionais editadas em data muito posterior à referida alteração da Constituição, estão ainda à disposição das pessoas para serem aplicados em situações especiais, quando não se quer, ainda, encerrar completamente o vínculo entre o casal.

Passando ao largo dessa discussão, podemos nos prender ao fato de que a maioria das pessoas que se separaram judicialmente o fez antes da dita alteração constitucional, ocorrida no distante ano de 2010.

Muitas delas apenas resolveram as questões do momento, às vezes partilhando o patrimônio e fixando valores de pensão, mas após cada um seguir o seu caminho acharam desnecessário revolver o terreno para dar o próximo passo e levar adiante o divórcio, este sim definitivo e irretratável.

Passados os anos, descobrem eles que o vínculo que acabou se apagando nas vidas e nos mundos de ambos continua firme e forte no mundo jurídico, pois sem o divórcio anterior não pode haver novo casamento.

Todavia essa situação hoje pode ser facilmente remediada, pois a lei prevê a possibilidade de que seja buscada a conversão da separação judicial em divórcio, tramitando na mesma Vara Judicial onde foi promovida a separação, ou mesmo que se promova o divórcio direto, através de nova ação, especialmente nos casos em que a mudança de domicílio dos ex-cônjuges possa significar um grande obstáculo ao andamento do procedimento vinculado ao juízo original.

Mais que isso, esse divórcio eventualmente poderá ser obtido através de procedimento extrajudicial, o que lhe garantiria maior agilidade e demandaria menor tempo de processamento, já que toda a tramitação ocorre diretamente perante um tabelião, dispensando o encaminhamento ao judiciário, mas desde que estejam atendidos todos requisitos legais previstos. Basicamente, é necessário que ambos estejam de pleno acordo com os termos do divórcio e que não tenham filhos menores ou incapazes resultantes desse casamento.

Assim, ao analisar a situação, o advogado poderá identificar a estratégia mais adequada às peculiaridades e interesses envolvidos, organizando o processo e direcionando-o pelo melhor caminho.

Dessa forma, independentemente do momento em que a separação judicial foi estabelecida, nenhum impedimento existe para que qualquer dos separados busque o divórcio para promover a extinção imediata do casamento, pois o que importa é que cada um tenha a liberdade de conduzir sua vida da forma que entender ser a melhor, buscando seus próprios caminhos para a felicidade, sem carregar como lastro aquilo que já não lhe serve mais.