O Cuidado para Além da Obrigação
As necessidades afetivas e materiais de uma criança se alteram ao longo do seu desenvolvimento e precisam ser atendidas, o que é obrigação proporcionalmente imposta a ambos os pais. Em se tratando de pensão alimentícia, muitas vezes a realidade muda e o valor já estabelecido não reflete mais as necessidades de quem recebe ou de quem paga.
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Crescer em um ambiente em que pai e mãe não vivem juntos não é fácil para uma criança. Quando ocorre a separação dos pais, muitas coisas adquirem nova conformação na vida dos filhos. A começar pela forma de convivência com os pais que é a eles imposta pela situação, mesmo considerando, em tese, que a regra geral é o compartilhamento da guarda. Por outro lado, suas necessidades econômicas também precisam ser melhor conhecidas e adequadamente distribuídas entre os genitores, para que se possa assegurar à criança as melhores condições de desenvolvimento pessoal e social, respeitadas as limitações financeiras experimentadas pelos pais, naturalmente.
Nesse contexto surge o instituto da pensão alimentícia, que serve para que a transferência de recursos financeiros entre os genitores proporcione o melhor atendimento possível a essas necessidades.
A definição do valor a que corresponderá essa pensão leva em conta, inicialmente, as próprias necessidades econômicas da criança ou adolescente, o que abrange os custos com moradia, alimentação, saúde, educação, lazer, etc. A partir daí, passa-se a avaliar as condições econômicas do pai e da mãe, separadamente, para que se possa encontrar o melhor equilíbrio entre as necessidades do filho e as possibilidades dos pais, que deverão arcar proporcionalmente com o sustento desse filho, respeitando seus limites pessoais.
O valor assim estabelecido passa a constituir obrigação inarredável para o genitor alimentante (quem paga a pensão), a partir da homologação judicial do acordo firmado entre os pais ou da sentença judicial que o tenha condenado ao pagamento no valor estabelecido pelo próprio judiciário.
Ocorre que, com o tempo, muitas situações se modificam. Despesas e custos adicionais com o alimentando (o filho que recebe a pensão) podem surgir, decorrentes de situações imprevistas - como doenças - ou mesmo resultado das necessidades impostas pelo próprio crescimento físico - como alimentação e vestuário - ou intelectual, como cursos e estudos mais especializados. Por outro lado, pode ocorrer que o próprio alimentante tenha sua situação econômica alterada, na forma de uma melhora, em decorrência da evolução da carreira profissional, ou em uma piora, provocada pelo insucesso no campo empresarial, apenas para citar duas situações recorrentes.
Em ambos os casos, é possível buscar o reequilíbrio do valor anteriormente definido para a pensão alimentícia, de forma a evitar uma oneração excessiva do alimentante ou para adequar os recursos financeiros aos novos custos necessários para atender ao alimentando.
Essa adequação pode ser buscada através de tratativas entre os próprios genitores, seja através de negociação direta entre eles, seja através da assistência de um advogado ou mesmo através de um procedimento de mediação. Assim, todas as novas circunstâncias são trazidas ao conhecimento de todos os que participam da negociação e pode-se estabelecer um consenso quanto à majoração ou minoração pretendida, atendendo o melhor possível aos interesses e necessidades dos dois lados.
O ajuste assim estabelecido deve ser formalizado através de um acordo escrito, que será levado a juízo com um pedido para sua homologação, oportunizando ao juiz e ao Ministério Público avaliarem a legalidade e adequabilidade dos termos acordados, antes que o judiciário o chancele e torne seu cumprimento obrigatório, homologando-o em substituição à decisão anterior.
Quando não for possível a construção de um consenso entre os envolvidos, o caminho a ser trilhado será o ajuizamento de uma ação revisional de alimentos, para que o juiz julgue a necessidade e a possibilidade de alterar o valor da pensão anteriormente estabelecida, tanto para aumentá-la quanto para diminuí-la, conforme tenha sido o pedido feito pela parte autora da ação.
Importante destacar que quando o novo valor é definido pelo consenso entre os pais, basta que haja boa-fé e equilíbrio entre as partes e que os direitos do alimentando estejam sendo respeitados para que se obtenha a homologação judicial do novo valor, sem maiores formalidades ou dilação probatória. Por outro lado, quando a divergência instalada entre os pais impõe que o judiciário decida qual da partes tem razão e em que medida, evoca-se a necessidade de que se produzam provas consistentes que demonstrem a efetiva alteração na condição financeira do alimentante (para melhor ou para pior) ou na evolução das necessidades do alimentando (em tese também para pior ou para melhor).
Isso decorre do fato de que o valor anterior da pensão - que normalmente é expresso por um percentual salarial - já foi reconhecido pelo judiciário como sendo o mais adequado para atender o binômio necessidade e possibilidade, respeitando ainda a proporcionalidade entre os genitores. Qualquer mudança pretendida só será concedida se houver evidências concretas de que a situação atualmente vivenciada se distancia daquela já analisada a ponto de justificar a alteração da decisão judicial anterior, cuja obrigação de provar caberá à parte autora.
Em qualquer dos casos, até que haja a decisão judicial formal sobre o novo valor da pensão, segue vigente a sentença anterior, ao que deve prestar especial atenção o alimentante que esteja pleiteando sua redução, sendo obrigatória a continuidade do pagamento da pensão no valor original integral, sob risco de aplicação das sansões legais previstas, incluindo a penhora de bens e a prisão.
Como sempre, o melhor caminho é o diálogo e a busca pelo consenso, partindo do reconhecimento de que o destinatário da pensão é o filho e no melhor atendimento de seus legítimos interesses é que devem sempre se posicionar os pais.
Independentemente de outros fatores, possivelmente desagradáveis, remanescentes do encerramento da vida em comum entre os genitores, há que se ter em mente que cuidar do bem estar dos seus filhos permanece uma obrigação para ambos, empenhados que estejam em construir e preservar um ambiente que promova o seu desenvolvimento sadio.
Quem ama, cuida.