Pensão Alimentícia

Até quando perdura a pensão alimentícia

O sustento dos filhos menores é obrigação de ambos os pais e está prevista já na Constituição Federal de 1988, além de em diversos dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Havendo a desconstituição da sociedade conjugal, seja pela separação, pelo divórcio ou pelo fim da união estável, a garantia das condições de vida dos filhos menores é o que justifica que se estabeleça a pensão alimentícia em seu favor, independentemente do regime de guarda definido (seja unilateral ou compartilhada), alcançando até mesmo o filho já concebido e ainda não nascido.

Essa obrigação de quem paga e direito de quem recebe perdura até o momento em que se demonstre não estarem mais presentes os elementos que a justificam. Ao contrário do que muitos pensam, o direito à pensão não termina automaticamente quando o filho ou filha completa seus dezoito anos. Isso porque admite-se sua continuidade além dessa idade nos casos em que o beneficiário não dispuser de condições para trabalhar ou ainda estiver na condição de estudante. Também é possível que seja determinada sua continuidade em situações em que o alimentado (o beneficiário da pensão) se encontre em situação de precária subsistência, pela aplicação do princípio da solidariedade.

Também não se encerra a obrigação só porque o alimentante (aquele que paga a pensão) ficou desempregado ou mesmo constituiu nova família. A obrigação com os filhos é um valor jurídico maior do que qualquer dessas circunstâncias.

Em qualquer das hipóteses, a extinção da obrigação deve ser submetida à apreciação do judiciário, ainda que tenha sido realizada por acordo extrajudicial, como forma de confirmar a atual condição do alimentado e trazer segurança jurídica para o alimentante.


Como definir o valor da pensão

A finalidade da pensão alimentícia é fornecer condições econômicas para permitir que o filho tenha suas necessidades materiais atendidas e possa se desenvolver adequadamente, mesmo não contando mais com a mesma estrutura familiar com a qual estava acostumado.

A definição do valor dessa pensão leva em conta, essencialmente, as necessidades do alimentado (a quem se destina a pensão) e a possibilidade econômica do alimentante (aquele que fornecerá a pensão). A obrigação pelo sustento dos filhos é de ambos os pais, e assim continua, mesmo quando não estejam mais vivendo juntos.

Assim, a fixação do valor da pensão considerará o quanto das despesas com a criação do filho pode ser suportada por cada um dos pais, conforme tenha sido fixada a residência e a proporção dos gastos dela resultantes. A pensão é destinada, portanto, para os filhos, mesmo sendo recebida e administrada pelo pai ou pela mãe com os maiores encargos de despesas.

Essa definição também considera a renda mensal de cada um dos pais, dentre os outros fatores relevantes da rotina da criança, de forma a buscar a melhor proporcionalidade possível entre eles, independentemente da modalidade de guarda estabelecida (seja compartilhada ou unilateral), pois guarda é uma coisa e obrigação de sustento e assistência é outra, que não se altera com o fim do casamento ou da união estável.

Toda vez que ocorre alguma mudança significativa na "necessidade" (aumento ou diminuição considerável do nível de despesas com a criança ou jovem)  ou na "possibilidade" econômica (aumento ou diminuição considerável na renda do pai ou da mãe que paga a pensão), esse valor pode ser revisto, para restabelecer o equilíbrio inicial.

Nesses termos, pode-se dizer que o valor da pensão mais justo é o que melhor atender às necessidades do filho, sem prejudicar demasiadamente quem paga.



Falta de pagamento pode causar prisão


Embora o sistema jurídico brasileiro, em regra, não admita que alguém seja preso pelo não pagamento de dívida, a situação do devedor de pensão alimentícia que deixa de pagá-la tem tratamento especial, sendo a única exceção a essa regra.

De fato, a partir do momento em que o alimentante deixa de pagar, já pode o alimentado (normalmente o filho ou filha, representado pelo pai ou pela mãe), ingressar com um pedido judicial, através do qual o juiz determinará que seja realizado o pagamento em três dias ou, se for o caso, que o alimentante prove a absoluta impossibilidade de efetuar o pagamento. Não ocorrendo nenhum dos dois, o juiz determinará a expedição do mandado de prisão contra o devedor, que pode, então, ser preso a qualquer momento.

Essa excepcional e grave situação é admitida justamente em função da importância que se atribui à obrigação do alimentante em contribuir economicamente com o sustento e desenvolvimento de seus filhos, mesmo que com eles não conviva rotineiramente.

Contudo, só se admite a aplicação dessa modalidade de prisão em relação às parcelas referentes aos últimos três meses, o que caracteriza a urgência para quem delas depende. Parcelas mais antigas devem ser cobradas por meio de Ação de Cobrança da dívida, a elas não se aplicando a decretação da prisão.

Trata-se, assim, de uma forma extrema de pressionar o devedor de pensão alimentícia a cumprir sua obrigação, já que a liberdade é um dos maiores valores individuais e é também altamente protegida pelo nosso ordenamento jurídico, mas não se sobrepõe ao direito de sobrevivência dos filhos, o que justifica essa grave medida contra o devedor, adotada apenas como último recurso.